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ARTIGO 01

 

DIREITOS HUMANOS: DA CONSTITUIÇÃO DE WEIMAR AO SISTEMA INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS.

 

Prof. Alessandre Ferreira Canabal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RESUMO: O processo de universalização dos direitos humanos teve significativo progresso ao longo dos anos que se passaram desde as primeiras afirmações internacionais em sua defesa, iniciada em 1628 com a Petição de Direitos da Inglaterra. Muito embora tenha avançado positivamente ao longo dos séculos, a busca da efetividade e eficácia dos “Direitos Humanos”, dentro de um cenário normativo internacional, necessita incessantemente dos esforços por parte dos atuais sujeitos de direito internacional a fim de estabelecer uma conscientização global sobre a necessidade de sua positivação no âmbito constitucional interno, bem como, criar mecanismos normativos no âmbito internacional, para obter maior controle sobre eventuais abusos do Estado. Dentro de uma ótica realista, o presente estudo tem como objetivo principal proporcionar ao leitor a adequada conscientização sobre a importância dos valores humanos em benefício da paz e harmonia social.

 

ABSTRACT: The process of universalization of human rights has had significant progress over the years that have passed since the first international statements in his defense, which began in 1628 with the Petition of Rights of England. Although progress has been positive over the centuries, tha search for effectiveness and efficiency of “human rights” within an international legal scene, needs constantly efforts by the current subjects of international law in order to establish a global awareness on the need for their positivation under domestic constitutional, as well as regulatory mechanisms at the international level, to gain greater control over potential abuses of the state. Within a realist perspective, this study has as main objective to provide the reader with the proper awareness of the importance of human values in favor of peace and social harmony.

 

PALAVRAS CHAVES: Universalidade dos direitos humanos – Constitucionalização dos direitos humanos – Eficácia e efetividade dos direitos humanos – Conscientização global – Mecanismos normativos no âmbito internacional.


KEY WORDS: Universality of human rights – human rights Constitutionalisation – Efficacy and effectiveness of human rights – Global Awareness – regulatory mechanisms at the international level.

 

SUMÁRIO: 1. DO PRIMEIRO PÓS-GUERRA MUNDIAL; 2. DA CONSTITUIÇÃO MEXICANA DE 1917; 3. DA CONSTITUIÇÃO DE WEIMAR DE 1919; 4. DA ASCENSÃO NAZISTA; 5. DO DECLÍNIO NAZISTA; 6. DO SEGUNDO PÓS-GUERRA MUNDIAL; 7. DO SURGIMENTO DA ONU E DO SISTEMA INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS.

 

 

 

1. DO PRIMEIRO PÓS-GUERRA MUNDIAL

 

De 1914 até 1918 as potências mundiais entraram em uma grande guerra que perdurou maior tempo do que esperado, influenciando diretamente na vida econômica global, políticas internas e externas de inúmeros países e na forma individual de pensar.

 

 O cenário do pós-guerra era desolador, as listas de vítimas quase infinitas e o gigante econômico e político – Europa – teve várias artérias cortadas. Mesmo os vencedores tiveram inúmeras perdas financeiras. A Europa se mutilou enquanto os Estados Unidos impunham sua supremacia financeira pelo mundo[1].

 

No campo da filosofia, dadaístas e surrealistas procuravam desmistificar uma sociedade que acreditava no progresso e na ciência, porém, produtora de destruição e tragédias. Deu-se início a um grande pessimismo sobre o futuro do planeta[2].

 

Quanto às relações políticas, importante ressaltar sobre o significativo enfraquecimento da Alemanha, tanto no âmbito interno como também no externo, já que foi considerada a grande culpada pelos acontecimentos.

 

Em relação à eficácia e efetividade da aplicação dos “direitos humanos”, o pós-guerra trouxe algumas significativas mudanças de perspectivas positivas para o futuro global, e, a partir deste ponto que serão ocupadas as linhas a seguir explicitadas.

 

 

 

  2. DA CONSTITUIÇÃO MEXICANA DE 1917

 

Antes de qualquer análise sobre o tópico aqui tratado, cabe enumerar alguns eventos históricos de afirmação dos direitos humanos anteriores à Constituição Mexicana de 1917, senão vejamos: 1628 – Petição de Direitos (Inglaterra); 1679 – Lei do Habeas Corpus (Inglaterra); 1688 – Declaração de Direitos da Inglaterra (Bill of Rights); 1690 – Publicação do “Segundo Tratado sobre o Governo” de John Locke; 1712 – Rebelião dos escravos em Nova York, Estados Unidos; 1748 – Publicação do livro “O Espírito das Leis”, de Montesquieu; 1755 – Publicação do livro “Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens”, de Jean-Jacques Rousseau; 1762 – Publicação do livro “Do Contrato Social”, de Jean-Jacques Rousseau; 1763 – Publicação do livro “Tratado da Tolerância”, de Voltaire; 1776 – Declaração de Independência dos Estados Unidos da América; 1787 – Constituição dos Estados Unidos da América; 1789 – Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão; 1792 – Abolição do tráfico de escravos na Dinamarca; 1794 – Abolição da escravidão no Haiti (Primeiro país da América Latina); 1804 – Código Napoleônico; 1807 – Proibição do tráfico de escravos na Grã-Bretanha; 1808 – Proibição do tráfico de escravos nos Estados Unidos; 1821 – Abolição da escravidão na Colômbia; 1826 – Abolição da escravidão na Bolívia; 1827 – Abolição da escravidão no Peru e na Guatemala; 1828 – Abolição da escravidão no México; 1833 – Abolição da escravidão em todo o território do Império Britânico; 1858 – Abolição da escravidão na Rússia; 1863 – Convenção de Genebra; 1865 – Abolição da escravidão nos Estados Unidos; 1873 – Abolição da escravidão em Porto Rico; 1888 – Abolição da escravidão no Brasil; 1890 – Conferência de Bruxelas sobre a repressão ao tráfico de escravos africanos; 1907 – Conferência da paz em Haia, na Holanda (Rui Barbosa foi o delegado do Brasil)[3].

 

Os mencionados eventos que determinaram diversas afirmações sobre os direitos humanos, muito embora significativos, não muito contribuíram para definir um padrão mundial de conduta, a fim de se dar eficácia e efetividade na aplicação dos “direitos humanos”.

 

A Constituição mexicana de 1917 foi à primeira no planeta a inserir no seu texto, os direitos sociais, contudo, devido à revolução vivida pelo país, tais preceitos foram somente aplicados com efetivo dirigismo do Estado entre 1934 e 1940, durante o governo do presidente Lázaro Cárdenas[4].

 

Para Wilson Hilário Borges: “A peculiar posição do Estado dentro da sociedade, que, conforme vimos, nunca pode ser neutra, faz com que seu papel de instrumento de dominação social seja dissimulado, apresentando-se o Estado aos olhos de todos como um ente neutro, só comprometido com os rumos mais gerais do desenvolvimento social”[5].

 

Nesse passo, muito embora pioneira no processo de constitucionalização dos direitos humanos, devido à falta de dirigismo estatal da época e acrescentando-se o momento histórico cujo foco global ainda era a Europa, não obteve significativa expressão no dentro cenário mundial.

 

 

 

3. DA CONSTITUIÇÃO DE WEIMAR DE 1919

 

Mais expressiva no cenário mundial do que a pioneira Constituição mexicana de 1917, a Constituição de Weimar de 1919 trouxe experiências de um Estado Social, pautado na democracia parlamentar e ampliação de direitos políticos das minorias[6].

 

Ocorreu, então, a primeira constitucionalização dos direito humanos da Europa, que, com a nomeação de Hitler no cargo de chanceler e posterior enfraquecimento do Parlamento (Reichstag), acrescentando-se a opressão traçada contra a Alemanha contida no Tratado de Versalhes e demais dificuldades financeiras enfrentadas pelo país na época, teve seu término em lugar do radicalismo nazista por volta de 1933[7].

 

Conforme Fábio Konder Comparato: “Aceita a distinção entre o titular da soberania e os agentes investidos em cargos públicos no Estado (formando o que, genericamente, denominamos governo), temos que o princípio democrático exige a ordenação de instituições reguladoras, tanto da atuação política do povo, quanto do funcionamento dos órgãos estatais”[8].

 

Devido ao enfraquecimento da atuação política do povo que apoiou incondicionalmente Adolf Hitler em seu novo regime ditatorial, a República de Weimar, muito embora tenha elaborado a primeira constitucionalização dos direitos humanos na Europa, se afastou sobremaneira da possibilidade de trazer à tona, a universalização dos direitos humanos.

 

 

 

4. DA ASCENSÃO NAZISTA

 

Hitler teve sua ascensão política embasado na democracia da República de Weimar, sendo eleito com 88% dos votos para o posto que combinava o cargo de chanceler e presidente, cumulativamente[9].

 

No poder, Hitler mutilou a vida política alemã, extinguindo os demais partidos políticos e acabando com os sindicatos. A lealdade ao nazismo era altamente recompensada aos partidários e, a prosperidade financeira instalou-se entre os milhões de alemães que anteriormente não tinham sequer o que comer[10].

 

Corolário lógico, a ideologia nazista foi acolhida sem protestos pelo povo alemão, contudo, judeus e ciganos não tiveram a mesma sorte. Por volta de 1939, a liberdade e o patrimônio deles estavam em situação de risco e três anos mais tarde, era a vida deles que corria perigo[11].

 

Vale lembrar que na Europa os judeus sempre foram uma minoria étnica de extremo sucesso nas universidades, na música, na literatura, na medicina, no direito e nos negócios[12].

 

No que tange ao aumento de poderio militar alemão, Hitler retirou o país da Liga das Nações com o intuito de não mais respeitar à política de desarmamento mundial ali defendida e, aumentou suas frotas e ampliou suas fronteiras, anexando inicialmente a Áustria e a Tchecoslováquia ao seu território[13].

 

A Alemanha, de um lado, crescia exponencialmente em força militar, territorial e financeira, porém de outro, promovia a derrocada dos valores humanos com a ideologia anti-semita, a guerra expansionista, o aparelho de dominação burocrática, e outros[14].

 

 

 

5. DO DECLÍNIO NAZISTA

 

O último ano de triunfo da Alemanha Nazista foi o de 1941, exatamente quando o Japão atingia o máximo de suas conquistas, os alemães pouco progrediram na invasão da Rússia[15].

 

A guerra havia durado mais tempo do que esperado e o Império Nazista se enfraqueceu na Europa. Em meados de 1942, foi fortemente atacado, inclusive em Berlim pelos norte-americanos[16].

 

No final de 1944, o futuro da Europa estava sendo traçado não somente pelo campo de batalha, mas também pela ambição e alianças dos três líderes aliados, Rússia, Estados Unidos e Inglaterra[17].

 

No início de 1945, os russos tomaram a capital polonesa, Varsóvia, e a capital Húngara, Budapeste. Em abril de 1945, os russos tomaram Viena e Berlim estava ao seu alcance. Em 07 de maio de 1945, o sexto ano da guerra, as forças alemãs se renderam incondicionalmente[18].

 

A Alemanha pós-guerra estava em ruínas, contudo, nada se comparava às atrocidades contra os direitos humanos cometidas pelos nazistas nos países em que passaram. Era necessária uma resposta e uma solução ao futuro da humanidade.

 

 

 

6. DO SEGUNDO PÓS-GUERRA MUNDIAL

 

Finda a guerra, com a aprovação das demais potências vitoriosas, foi implantado a proposta norte-americana de criação de um Tribunal Militar Internacional, dotado de jurisdição específica para julgar os delitos cometidos pelos nazistas. Assinada em Londres, uma “Carta Estatuto do Tribunal”, estabeleceu em 1945, as regras de competência dos juízes, de jurisdição, de composição e de funcionamento do Tribunal, elaborando, ainda, vaga definição penal dos fatos que seriam postos para julgamento e das penas possivelmente aplicáveis[19].

 

Oito juízes foram indicados pelas nações vitoriosas (dois de cada nação) e a Corte se instalou na cidade de Nuremberg. Os promotores foram escolhidos dentre norte-americanos e os defensores dentre advogados alemães. No dia 20 de novembro de 1945, foram abertos os trabalhos da primeira sessão[20].

 

A título de informação, das 216 sessões dentre 1945 e 1946, foram julgados 24 nazistas, dos quais 12 foram condenados à morte, 03 à prisão perpétua, 04 às penas entre 10 e 20 anos de prisão, 01 foi considerado sem condições mentais para ser responsabilizado criminalmente, 01 se suicidou para evitar a execução e 03 foram absolvidos[21].

 

Sob a ótica do Direito Positivo, o Tribunal de Nuremberg carecia de jurisdição e de competência dos juízes, para julgar os nazistas pelos atos que não tinham sido previamente considerados criminosos pela lei.

 

Hans Kelsen ensina: “Se o indivíduo se conduz tal como a norma prescreve, cumpre a sua obrigação, observa a norma; com a conduta oposta, ‘viola’ a norma, ou, o que vale o mesmo, a sua obrigação. A conduta humana é ainda regulada num sentido positivo quando a um indivíduo é conferido, pelo ordenamento normativo, o poder ou competência para produzir, através de uma determinada atuação, determinadas conseqüências pelo mesmo ordenamento normadas, especialmente – se o ordenamento regula a sua própria criação – para produzir normas ou para intervir na produção de normas. O caso é ainda o mesmo quando o ordenamento jurídico, estatuindo atos de coerção atribui a um indivíduo poder ou competência para estabelecer esses atos coercitivos sob as condições estatuídas pelo mesmo ordenamento jurídico”[22].

 

Para os positivistas nenhuma norma jurídica ou comando legal foi ofendido pelos nazistas.

 

No plano do Direito Natural, existem princípios que devem ser respeitados, e, que estariam acima da vontade de quaisquer legisladores do mundo.

 

André Franco Montoro, ao citar J. Dabin nos explica: “O conceito de natureza humana, comum a todos os homens e particular ao homem, não é um conceito vazio; seus traços fundamentais podem ser fixados com segurança. O homem é um ser essencialmente solidário e depende dos outros homens; é natural ao homem entrar em relação com outros, porque sem a ajuda de seus semelhantes ele seria incapaz de viver e de se desenvolver material e espiritualmente; o meio social é para o homem como a atmosfera que ele respira, ou como a terra é para a planta”[23].

 

Ingo Wolfgang Sarlet, ao explicitar sobre quatro teólogos espanhóis do século XVI, Vitoria y las Casas, Vázquez de Menchaca, Francisco Suárez e Gabriel Vázquez, assevera: “Cumpre referir, neste contexto, os teólogos espanhóis do século XVI, que pugnaram pelo reconhecimento de direitos naturais aos indivíduos, deduzidos do direito natural e tidos como expressão da liberdade e dignidade da pessoa humana, além de servirem de inspiração ao humanismo racionalista de H. Grócio, que divulgou seu apelo à razão como fundamento último do Direito e, neste contexto, afirmou a sua validade universal, visto que comum a todos os seres humanos, independentemente de suas crenças religiosas”[24].

 

Para os jusnaturalistas foram ofendidos valores universais da própria essência do ser humano. A reta razão universal deveria ser respeitada.

 

Sobre toda a discussão que norteia o acontecimento histórico sob comento, uma coisa é certa, uma vez instituída a pena de morte dentro de um tribunal internacional, quem novamente saiu perdendo foram os direitos humanos. As condenações à pena de morte se equiparam aos próprios atos cometidos pelos réus durante a segunda guerra mundial.

 

Lembra Rizzatto Nunes: “O Direito é incompatível com a morte, ou precisamente com a pena de morte”[25].

 

As condenações à pena de morte e prisão perpétua contrariaram o princípio da proibição de retrocesso social, que embasado na fundamentalidade dos direitos sociais e pelo regime de progressividade, impede que o “Estado-legislador”, retroceda arbitrariamente em relação à regulação legislativa de um direito social[26].

 

Concordando com as opiniões acima transcritas, entende-se pelo retrocesso da humanidade ao implantar sanções condenatórias pela pena de morte, dentro de um Tribunal Internacional.

 

Mudando para um aspecto mais otimista do pós-guerra, temos a Promulgação da Constituição da Alemanha Ocidental em 1949, cujo texto inseriu em seu art. 1°., o princípio da dignidade humana como sendo intangível, inviolável e inadiável. A experiência nazista gerou a necessidade de preservar universalmente e a qualquer custo, a dignidade da pessoa humana[27].

 

Outros acontecimentos colaboraram com o otimismo existente na época e pela possibilidade de melhoras para aplicabilidade dos direitos humanos de forma universal, tais como o surgimento da ONU e do Sistema Internacional dos Direito Humanos, que serão tratados de maneira mais específica no tópico seguinte.

 

 

 

7. DO SURGIMENTO DA ONU E DO SISTEMA INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS

 

Após a segunda guerra mundial, intensificou-se a busca de se implantar um sistema universal que proporcionasse maior eficácia e efetividade na aplicação dos “direitos humanos”. Surgiram novas perspectivas e alternativas para a questão.

 

Sobre o assunto, Ingo Wolfgang Sarlet, ao citar Gomes Canotilho em sua obra comenta: “A universalidade será alargada ou restringida de acordo com a postura do legislador constituinte, sempre respeitando o núcleo essencial de direitos fundamentais, que é intangível por qualquer discricionariedade, núcleo que pode ser alargado pela atuação e concretização judicial dos direitos”[28].

 

A fim de preencher o mencionado papel foi criada a Organização das Nações Unidas (ONU) em 1945 e posteriormente em 1948 foi Proclamada a Declaração Universal dos Direitos Humanos pela ONU. Importante lembrar, também, sobre a criação do Tribunal de Haia (Corte Internacional de Justiça) em 1945 e a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, realizada em Bogotá/Colômbia no ano de 1948.

 

Como podemos observar novos sujeitos de direito internacional foram introduzidos no cenário mundial, e, foram criados novos mecanismos de controle, a fim de promover novos padrões de conduta para as futuras relações entre as diversas nações do planeta, ou seja, viabilizar a manutenção da paz e segurança mundial; o desenvolvimento de relações amistosas entre os Estados; o alcance de cooperação internacional no plano econômico, social e cultural; o alcance de um padrão internacional de saúde; a proteção ao meio ambiente; a criação de uma nova ordem econômica internacional; e a proteção internacional dos direitos humanos[29].

 

A ONU foi criada em outubro de 1945 com a ratificação de 51 países à sua Carta e atualmente está sediada nos Estados Unidos, cidade de Nova Iorque. Esta também estabelecida em Genebra, na Suíça, possuindo, ainda, outros escritórios pelo mundo.

 

Um de seus objetivos é o de conscientizar o maior número possível de governantes, sobre a necessidade de positivação dos direitos humanos no âmbito constitucional, dentro dos respectivos ordenamentos jurídicos internos de cada Estado.

 

Nessa ordem de idéias, Willis Santiago Guerra Filho lembra: “Que ao invés de ‘gerações’ é melhor se falar em ‘dimensões de direitos fundamentais’, nesse contexto, não se justifica apenas pelo preciosismo de que as gerações anteriores não desaparecem com o surgimento das mais novas. Mais importante é que os direitos ‘gestados’ em uma geração, quando aparecem em uma ordem jurídica que já trás direitos da geração sucessiva, assumem uma outra dimensão, pois os direitos de geração mais recente tornam-se um pressuposto para entendê-los de forma mais adequada – e, conseqüentemente, também para melhor realizá-los”[30].

 

Numa visão ocidental de democracia, o poder delegado pelo povo aos seus representantes, não é absoluto, conhecendo inúmeras limitações, dentre elas a obrigatoriedade de se respeitar os direitos fundamentais como “função de direitos de defesa dos cidadãos”[31]. Em regra, as normas consubstanciadas nos direitos fundamentais são de eficácia e aplicabilidade imediata[32].

 

Conforme José Afonso da Silva: “As garantias constitucionais, em conjunto, se caracterizam como imposições, positivas e negativas, especialmente aos órgãos do Poder Público, limitativas de sua conduta, para assegurar a observância ou, no caso de inobservância, a reintegração do direito violado”[33].

 

Manuel Gonçalves Ferreira Filho, ao falar sobre a “racionalização do poder” elucida: “A racionalização do poder, nome pelo qual essa tendência a incorporar nas Constituições as sutilezas do jurista veio a ser conhecida, prolonga de certo modo o constitucionalismo. De fato, a idéia de racionalizar a vida política já estava presente neste movimento, embora mais atenuada. Da mesma forma a pretensão de enquadrar pela lei inteiramente a vida política, que se desvenda na racionalização, não passa de um exagero do desejo inerente ao constitucionalismo de fixar por meio de regras escritas os lineamentos fundamentais da existência política”[34].

 

Acrescente-se a opinião de Flávia Piovesan: “Nesse contexto, desenha-se o esforço de reconstrução dos direitos humanos, como paradigma e referencial ético a orientar a ordem internacional contemporânea. Se a Segunda Guerra significou a ruptura com os direitos humanos, o pós-guerra deveria significar sua reconstrução”[35].

 

Obviamente nos referimos a um processo de constitucionalização dos direitos humanos como forma de aumentar a sua efetividade e eficácia a ser mundialmente reconhecida, freando alguns possíveis abusos do Poder Público no âmbito interno.

 

Sobre constitucionalismo do futuro, Pedro Lenza argumenta: “O constitucionalismo do futuro sem dúvida terá de consolidar os chamados direitos humanos de terceira dimensão, incorporando à idéia de constitucionalismo social os valores do constitucionalismo fraternal e de solidariedade, avançando e estabelecendo um equilíbrio entre o constitucionalismo moderno e alguns excessos do contemporâneo”[36].

 

Finalizando o estudo sobre o tema aqui proposto, o novo “Sistema Internacional de Direitos Humanos”, por meio de seus organismos internacionais (dentre eles o mais importante é a ONU), busca a conscientização global sobre a necessidade de sua positivação no âmbito constitucional interno, bem como, por meio de mecanismos normativos no âmbito internacional, o controle sobre eventuais abusos do Estado em seu detrimento.

 

 

 

BIBLIOGRAFIA:

 

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[1] BLAINEY, Geoffrey. Uma breve história do século XX (versão brasileira da editora). 2° ed. São Paulo: Editora Fundamento Educacional, 2010, p. 76.

[2] MONTORO, André Franco. Cultura dos direitos humanos. Revista Literária de Direito, ano V, n° 25, setembro/outubro de 1998.

[3] CASTILHO, Ricardo. Direitos humanos (Coleção sinopses jurídicas v. 30). São Paulo: Saraiva, 2011, p. 46/47.

[4] CASTILHO, Ricardo. Direitos humanos: processo histórico – evolução no mundo, direitos fundamentais: constitucionalismo contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 77.

[5] BORGES, Wilson Hilário. Historicidade e Materialidade dos Ordenamentos Jurídicos. São Paulo: Editora Universidade de São Paulo: Ícone, 1993, p.107. (Biblioteca Edusp de Direito; v. 1).

[6] CASTILHO, Ricardo. Op. cit., p. 85/86.

[7] CASTILHO, Ricardo. Op. cit., p. 85/86.

[8] COMPARATO, Fábio Konder. Ética: direito, moral e religião no mundo moderno. São Paulo: Companhia das Letras, 2006, p. 665.

[9] BLAINEY, Geoffrey. Op. cit. p. 129.

[10] BLAINEY, Geoffrey. Op. cit. p. 129.

[11] Ibdem, p. 133.

[12] Ibdem, p. 132.

[13] CASTILHO, Ricardo. Op. cit., p. 93.

[14] TEIXEIRA, Carla Noura. Direito Internacional: público, privado e dos direitos humanos. 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 81. (Coleção roteiros jurídicos / coordenação José Fabio Rodrigues Maciel).

[15] BLAINEY, Geoffrey. Op. cit. p. 151.

[16] Ibdem, p. 152.

[17] Ibdem, p. 153/154.

[18] Ibdem, p. 157.

[19] MENDONÇA, Jacy de Souza. Introdução ao estudo do direito. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 37.

[20] Ibdem, p. 38.

[21] Ibdem, p. 38/39.

[22] KELSEN, Hans. Teoria pura do direito (tradução João Baptista Machado; preparação do original Márcio Della Rosa). 4ª ed., São Paulo: Martins Fontes, 1994, p. 17.

[23] MONTORO, André Franco. Introdução à ciência do direito. 28ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 314.

[24] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011, p. 39.

[25] NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 61.

[26] BITENCOURT NETO, Eurico. O direito ao mínimo para uma existência digna. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010, p. 163.

[27] NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Op. cit., p. 48/49.

[28] SARLET, Ingo Wolfgang. Op. cit., p. 210.

[29] TEIXEIRA, Carla Noura. Op. cit., p. 45.

[30] GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo Constitucional e Direitos Fundamentais. São Paulo: Celso Bastos Editor: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999, p. 40.

[31] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 26ª ed., São Paulo: Atlas, 2010, p. 30.

[32] Ibdem, p. 32.

[33] SILVA, José Afonso da. Curso de direito positivo. 11ª ed. Malheiros Editores: 1996, p. 393.

[34] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 23ª ed., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 8.

[35] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e direito constitucional internacional. 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 118.

[36] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 52.

 

CONTEÚDO JURÍDICO

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